As Câmaras de Vereadores são obrigadas a publicar nomeações de procuradores, assessores, diretores, secretários etc. em Diário Oficial?

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A indagação foi feita ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará para atender demandas de leitores do Ceará Leste

Por equipe do Ceará Leste

O Ceará Leste tem tido dificuldades em acompanhar publicações que tratam de nomeações de funcionários nas Câmaras de Vereadores dos Municípios do Litoral Leste, e de outras cidades do interior do Estado.

O portal tem recebido cópias de nomeações, mas tem tido dificuldade em checar a informação, porque não são dadas publicidades nem transparência, como por exemplo, a publicação nos portais institucionais de cada Câmara Municipal. As demandas são de leitores questionando determinadas nomeações nas Casas Legislativas municipais.

Em consulta ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará-TCE-CE, a Coordenadoria de Comunicação do órgão informou que “pelo princípio da publicidade (caput do art. 37 da Constituição Federal), fica exigida a divulgação e exteriorização dos atos da administração pública.”

– As câmaras municipais são obrigadas a publicar todos os atos relacionados à área de recursos humanos, citando como exemplo os seguintes: atos relacionados à concurso público (edital, homologação de inscrições, resultado e classificação de aprovados, decisões de recursos, homologação do concurso, convocação para posse e nomeação), aposentadoria, aproveitamento, demissão, exoneração, falecimento, nomeação de servidores efetivos, comissionados e temporários, promoção, recondução, reintegração, reversão, readaptação, transferência, inclusive a nomeação de comissões de sindicância e processo administrativo disciplinar e demais atos passíveis de publicação decorrentes destes processos, acrescentou a Comunicação.

Quanto à forma de publicação, esclarece a Coordenadoria, “esta não obrigatoriamente deve se dar por meio de um diário oficial instituído e mantido pelo município, vez que existem pequenos [municípios] e com recursos muito limitados que não têm condições de manter um diário oficial. É legítima (obrigatória) a publicação de atos com a fixação do texto na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal ou no “site oficial do município”.

É “legítima também em outros canais no caso de não ter o DO (Diário Oficial)”, concluiu.

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