A lei ratifica nos termos da Lei Federal nº 11.107/2005 e seu decreto federal regulamentador nº 6.017/2007, o protocolo de intenções firmado entre municípios de todas as regiões da República Federativa do Brasil, visando principalmente a aquisição de vacinas para combate a pandemia do coronavírus, além de outras finalidades de interesse público relativas aquisição de medicamentos, insumos e equipamentos na área da saúde.
A Prefeitura de Eusébio já enviou para a Frente Nacional dos Prefeitos toda documentação necessária para a adesão ao consórcio, que tem personalidade jurídica de direito público, com natureza autárquica, o que facilita a realização das compras do imunizante e insumos. A Prefeitura também abriu crédito suplementar no seu orçamento, aprovado também pela Câmara Municipal, direcionado ao Fundo Municipal de Saúde para arcar com as despesas emergenciais relativas ao combate da Covid-19.
A ideia de constituir um consórcio público para aquisição de vacinas, medicamentos, insumos e equipamentos ligados à saúde está fundamentada na Lei nº. 11.107/2005. De acordo com o Plano Nacional de Imunização (PNI), em vigência desde 1973, a obrigação de adquirir imunizantes para a população é do governo federal. No entanto, diante da situação de extrema urgência em vacinar brasileiros e brasileiras para a retomada segura das atividades e da economia, o consórcio público, amparado na segurança jurídica oferecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), torna-se uma possibilidade de acelerar esse processo.
A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou uma ação permitindo que estados, Distrito Federal e municípios pudessem comprar e fornecer vacinas contra a COVID-19 à população. No dia 23 de fevereiro, o STF proferiu sentença favorável ao pedido. A autorização para a aquisição de imunizantes e insumos foi admitida nos casos de descumprimento do PNI ou de insuficiência de doses previstas para imunizar a população.