Punições pelo uso indevido de dados pessoais começam a valer no domingo

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A partir deste domingo (1º de agoto) entram em vigor os artigos 52, 53 e 54 da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Esses dispositivos tratam das multas e demais sanções administrativas que a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) poderá aplicar a qualquer “agente de tratamento de dados” que infringir normas da LGPD. Tanto os órgãos públicos, quanto as empresas privadas, poderão receber sanção pelo uso incorreto dos dados pessoais do cidadão.

Embora a lei tenha sido publicada em 2018, a maior parte dela só entrou em vigor em setembro de 2020, para que todos tivessem tempo de se ambientar às novas normas. Agora, três anos depois da sanção, as multas e sanções poderão começar a ser aplicadas.

A LGPD teve origem em PLC  aprovado por unanimidade e em regime de urgência pelo Plenário do Senado, em julho de 2018. O texto é aplicável mesmo a empresas com sede no exterior, desde que a operação de tratamento de dados seja realizada no território nacional. A sanção foi feita pelo então presidente da República Michel Temer, em agosto de 2018.

Entre outros pontos, a lei proíbe o tratamento dos dados pessoais para a prática de discriminação ilícita ou abusiva.

Sanções

Dentre as sanções administrativas previstas na LGPD para o caso de violação das regras previstas, destacam-se a advertência, com possibilidade de medidas corretivas; a multa de até 2% do faturamento, com limite de até R$ 50 milhões; o bloqueio ou a eliminação dos dados pessoais relacionados à irregularidade, a suspensão parcial do funcionamento do banco de dados ou a proibição parcial ou total da atividade de tratamento.

A Autoridade Nacional de Proteção de Dados já está completa. Seus cinco diretores foram aprovados pelo Senado, em outubro de 2020. Em novembro, a ANPD iniciou suas atividades, com a posse de seu atual diretor-presidente, Waldemar Gonçalves Ortunho Júnior. Também compõem a diretoria Arthur Pereira Sabbat, Joacil Basilio Rael, Nairane Farias Rabelo Leitão e Miriam Wimmer. Em dezembro do mesmo ano, o Senado se adiantou e regulamentou internamente o cumprimento das regras e as rotinas de atendimento aos cidadãos titulares dos dados.

ANPD tem a missão de implementar e fiscalizar o cumprimento da lei geral. Entre as atribuições da agência estão a elaboração de políticas nacionais de preservação das informações pessoais e de punição a quem descumprir a norma, poder público ou iniciativa privada.

Cabe à entidade, por exemplo, cobrar dos governos e das empresas a transparência no uso de dados de qualquer pessoa. A LGPD garante a cada cidadão a privacidade de informações pessoais, como nome, endereço, e-mail, idade, estado civil, e obriga os sites, por exemplo, a esclarecer como os dados são tratados, armazenados e para que finalidade. Além dos cinco diretores, a ANPD tem um conselho, com integrantes indicados pelo Poder Público e pela sociedade civil.

Regulamentação

Também no dia 1º de agosto passa a valer Portaria da ANPD, que dispõe sobre o processo de regulamentação no âmbito da entidade. Essa portaria estabelece procedimentos para a elaboração da agenda regulatória e de atos normativos editados pela autoridade nacional, incluindo regras aplicáveis sobre consultas à sociedade, elaboração de análises e avaliações de impacto regulatório.

A LGPD  tem 65 artigos, distribuídos em 10 capítulos. O texto foi inspirado em linhas específicas da regulação europeia – o Regulamento Geral de Proteção de Dados (GDPR, em sua sigla em  inglês). Estão abrangidos pela proteção da lei quaisquer dados, como nome, endereço, e-mail, idade, estado civil e situação patrimonial, obtido em qualquer tipo de suporte (papel, eletrônico, informático, som e imagem, etc). Nos casos de contratos de adesão, quando o tratamento de dados pessoais for condição para o fornecimento de produto ou de serviço, o titular deverá ser informado com destaque sobre isso.

Quem infringir a lei fica sujeito a advertência, multa simples, multa diária, suspensão parcial ou total de funcionamento, além de outras sanções.

O responsável que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados, causar dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, é obrigado a repará-lo. O juiz, no processo civil, poderá inverter o ônus da prova a favor do titular dos dados quando, a seu juízo, for verossímil a alegação, houver hipossuficiência para fins de produção de prova ou quando a produção de prova pelo titular resultar-lhe excessivamente onerosa.

A lei tem o conceito de dados sensíveis, que recebem tratamento diferenciado: sobre origem racial ou étnica; convicções religiosas; opiniões políticas; filiação a sindicatos ou a organizações de caráter religioso, filosófico ou político; dados referentes à saúde ou à vida sexual; e dados genéticos ou biométricos quando vinculados a uma pessoa natural.

Para mais informações sobre a proteção de seus dados pessoais, veja os canais de atendimento da ANPD. A autoridade nacional também já publicou duas cartilhas de segurança para a internet, uma sobre proteção de dados e a outra sobre vazamento de dados. Há, ainda, guia voltado para os agentes de tratamento de dados pessoais. Agência Senado

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