Enquanto perdurar a situação de emergência em saúde decorrente da COVID-19, permanece em vigor o dever geral de proteção individual no Município de Eusébio (Foto: PME/Eusébio)
A Prefeitura de Eusébio baixou o decreto 882 /2021 ratificando até o dia 28 de fevereiro de 2021, as disposições do Decreto Estadual de n°. 33.936/21, determinando medidas de proteção individual mediante o aumento de casos de Covid-19 no município.
“Enquanto perdurar a situação de emergência em saúde decorrente da COVID-19, permanece em vigor o dever geral de proteção individual no Município de Eusébio, consistente no uso obrigatório de máscara de proteção por todos aqueles que, independentemente do local de destino ou naturalidade, ingressarem no território municipal.”, enfatiza o documento municipal.
Conforme a norma, até o dia 28 de fevereiro, estão proibidos: quaisquer festas ou eventos comemorativos, em ambientes aberto ou fechados, públicos ou privados, seja de qual for a iniciativa; o funcionamento, em espaços públicos ou estabelecimentos comerciais, de qualquer equipamento de som, inclusive, mas não somente, som ambiente, automotivo, portáteis, ou os denominados “paredões de som”; o comércio ambulante de bebidas alcoólicas ou em estrutura provisória, bem como o funcionamento de bares; a acomodação em pé de passageiros no sistema de Transporte Regular Urbano de Eusébio – TRUE, devendo ser observado o número máximo de assentos disponíveis, bem como a exigência do uso contínuo de máscaras durante toda a permanência no interior dos veículos.
Também estão suspensas as aulas e atividades presenciais em estabelecimentos de ensino, público ou privado, salvo em relação a atividades cujo ensino remoto seja inviável, quais sejam: aulas práticas e laboratoriais para concludentes do ensino superior, inclusive de internato. Nos restaurantes, está limitado em, no máximo, 6 (seis) pessoas por mesa, respeitando-se, ainda, o limite máximo de 50% de sua capacidade máxima e a proibição de pessoas em pé, inclusive na calçada, mesmo que em espera.
Shoppings
A limitação da ocupação de shoppings e seus estacionamentos também será de 50% de sua capacidade, realizando-se, ainda, controle de entrada para aferição de temperatura. A recomendação ao setor privado é que priorize o trabalho remoto, evitando ao máximo a circulação de pessoas.
Setor público
No setor público municipal fica estabelecimento, como regra geral, extraordinária e transitória, do regime de trabalho remoto para todo o serviço público municipal, respeitada as limitações decorrentes da necessidade de continuidade dos serviços públicos, e ressalvados aqueles de natureza essencial, tais como: saúde, limpeza urbana, obras e manutenções emergenciais, fiscalização de trânsito, vigilância sanitária e segurança pública.
Horários
O decreto também disciplina o horário das atividades econômicas: de segunda a sexta, a partir das 20h até as 6h do dia seguinte, ficarão suspensas quaisquer atividades do comércio e de serviços; aos sábados e domingos, os restaurantes e demais estabelecimentos para alimentação fora do lar não funcionarão entre 15h até as 6h do dia seguinte; já em relação aos outros estabelecimentos do comércio e serviços, o funcionamento será vedado a partir das 17h até as 6h do dia seguinte.
As atividades de cunho religioso realizadas em igrejas, templos ou congêneres, ficarão suspensas, todos os dias, inclusive finais de semana, a partir das 20h até as 6h do dia seguinte, respeitado o limite de 50% da capacidade máxima.
No horário de restrição só poderão funcionar: serviços públicos essenciais; farmácias; indústria; supermercados e congêneres; postos de combustíveis; hospitais e demais unidades de saúde e de serviços odontológicos e veterinários de emergência; laboratórios de análises clínicas; segurança privada; imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral e funerárias.
Está autorizado o funcionamento dos estabelecimentos comerciais por meio de serviço de entrega, inclusive por aplicativo, em qualquer horário, até mesmo no período de suspensão. Além dos horários previstos, os restaurantes de hotéis, pousadas e congêneres ainda poderão funcionar, de segunda a sexta-feira, das 20h às 22h, bem como aos sábados e domingos, das 15h às 22h, desde que exclusivamente para o atendimento de hóspedes, identificados física e individualmente, cabendo aos hotéis a responsabilidade pelo controle.
Deslocamentos
Todos os dias, das 22h às 5h do dia seguinte, fica limitada, no Município de Eusébio, a circulação de pessoas em ruas e espaços públicos, salvo em função de serviços de entrega, para deslocamentos em razão das atividades autorizadas, ou em razão do exercício da advocacia na defesa da liberdade individual, ficando o responsável sujeito às sanções, em caso de descumprimento. Fica proibida das 17h às 5h do dia seguinte, todos os dias, a utilização de espaços públicos, tais como praças, parques e quadras.
O descumprimento às normas sanitárias de proteção contra a COVID-19 ensejará a aplicação pelos órgãos de fiscalização de multa no valor de até R$ 75.000,00, a qual poderá ser dosada por dia de descumprimento, sendo permitida a apresentação de defesa contra o auto de infração diretamente no órgão ao qual pertence o agente de fiscalização.
Barreiras
A Prefeitura autoriza a realização de barreiras sanitárias nas vias de entrada e saída do Município, como forma de controlar o acesso e limitar o deslocamento aos seguintes casos: por motivos de saúde, próprios e de terceiros, para obter ou facilitar assistência em hospitais, clínicas, postos de saúde e outros estabelecimentos do mesmo gênero; entre os domicílios e os locais de trabalho de agentes públicos; entre os domicílios e os locais de trabalho; para assistência ou cuidados de pessoas com deficiência, crianças, progenitores, idosos, dependentes ou pessoas vulneráveis.
E ainda: para participação em atos administrativos ou judiciais, quando convocados pelas autoridades competentes; aqueles necessários ao exercício das atividades de imprensa; transporte de carga; de pessoas domiciliadas em mais de um município do Estado, desde que devidamente comprovados ambos os domicílios; também para a comprovação documental de reserva previamente realizada ou de pagamento efetuado, até a data de publicação deste Decreto, para estadia em estabelecimentos formais de hospedagem; por motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.