Por Ricardo Oliveira Ruiz, especial para Ceará Leste
Pela Lei Federal Nº 12.244, de 24 de maio de 2010, as escolas públicas e privadas de todos os sistemas de ensino do nosso País deveriam contar com biblioteca. Essa lei estabelece que a universalização das bibliotecas termine neste mês de maio.
A reportada lei (art. 2º) conceitua a biblioteca escolar como “a coleção de livros, materiais videográficos e documentos registrados em qualquer suporte destinados a consulta, pesquisa, estudo ou leitura”.
O Conselho Federal de Biblioteconomia editou a Resolução CFB Nº 199/2018, dispondo sobre os parâmetros a serem adotados para a estruturação e funcionamento das bibliotecas escolares.
Consoante o portal QEdu (dados dos Censos Escolar/INEP 2020 e 2010), as escolas públicas municipais de ensino fundamental regular das zonas urbana e rural das cidades cearenses do Aquiraz, Aracati, Beberibe, Cascavel, Fortim, Icapuí, Pindoretama e Eusébio (não tem zona rural) apresentam o seguinte quadro quanto ao cumprimento dessa lei federal.
O quando demonstra que nenhum dos 8 municípios cumpriu com a supradita lei federal. Muito pelo contrário, o número de bibliotecas existentes tão-somente subiu de 2010 para 2020 nas escolas públicas municipais das cidades de Aracati e Beberibe.
Em 2020, as cidades brasileiras contavam com 78.046 escolas públicas municiais, das quais 20.620 (26%) tinham biblioteca; em 2010, das 101.759 escolas, apenas 21.319 (21%) contavam com esse equipamento cultural.
No Ceará, em 2020, das 3.968 escolas dos 184 municípios, apenas 1.281 (32%) tinham biblioteca; em 2010, o número de escolas foi de 5.723 com 1.800 (31%) tendo biblioteca.
A universalização das bibliotecas nos estabelecimentos educacionais da educação básica está prevista nas Metas e Estratégias do Plano Nacional de Educação (Lei Federal Nº 13.005/2014).
No Estado do Ceará, a Lei Estadual Nº 13.549/2004, que instituiu a Política Estadual do Livro, dispõe sobre a implantação e ampliação de bibliotecas escolares nos municípios cearenses (art. 1º, parágrafo único, VIII); a biblioteca integra os indicadores educacionais da rede escolar estadual (Lei Estadual Nº 14.078/2008, art. 2º, VI, e); e biblioteca nas escolas é exigência para o credenciamento ou renovação de credenciamento junto ao Conselho Estadual de Educação (Resolução CEE Nº 459/2017).
A criação de uma biblioteca no âmbito de uma escola implica na contratação de Bibliotecário, na forma da lei.
A universalização de escolas escolares foi objeto da criação do Fórum de Bibliotecas Escolares do Ceará (Forbec) pelo Conselho Regional de Biblioteconomia da Terceira Região – Ceará e Piauí (CRB-3), com fulcro nas Leis Federais Nºs 12.244/2010 e 13.696/2018.
É relevante registrar que, o II Forbec, de 2019, e o Departamento de Ciências da Informação da Universidade Federal do Ceará, divulgaram Manifesto em prol das Bibliotecas Escolares do Ceará.
Na Câmara dos Deputados tramita o Projeto de Lei Nº 4401/2020, da Deputada Federal Professora Dayane Pimentel (PSL/BA), que adia para o ano vindouro o prazo para o cumprimento da universalização de bibliotecas nas escolas públicas e privadas do Brasil. Ademais, outros PLs sobre as bibliotecas escolares tramitam no Senado Federal e na Câmara dos Deputados.