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quinta-feira, 7 de novembro de 2024
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Escolas públicas municipais de cidades do Litoral Leste carecem de biblioteca

Por Ricardo Oliveira Ruiz, especial para Ceará Leste

Pela Lei Federal Nº 12.244, de 24 de maio de 2010, as escolas públicas e privadas de todos os sistemas de ensino do nosso País deveriam contar com biblioteca. Essa lei estabelece que a universalização das bibliotecas termine neste mês de maio.

A reportada lei (art. 2º) conceitua a biblioteca escolar como “a coleção de livros, materiais videográficos e documentos registrados em qualquer suporte destinados a consulta, pesquisa, estudo ou leitura”.

O Conselho Federal de Biblioteconomia editou a Resolução CFB Nº 199/2018, dispondo sobre os parâmetros a serem adotados para a estruturação e funcionamento das bibliotecas escolares.

Consoante o portal QEdu (dados dos Censos Escolar/INEP 2020 e 2010), as escolas públicas municipais de ensino fundamental regular das zonas urbana e rural das cidades cearenses do Aquiraz, Aracati, Beberibe, Cascavel, Fortim, Icapuí, Pindoretama e Eusébio (não tem zona rural) apresentam o seguinte quadro quanto ao cumprimento dessa lei federal.

O quando demonstra que nenhum dos 8 municípios cumpriu com a supradita lei federal. Muito pelo contrário, o número de bibliotecas existentes tão-somente subiu de 2010 para 2020 nas escolas públicas municipais das cidades de Aracati e Beberibe.

Em 2020, as cidades brasileiras contavam com 78.046 escolas públicas municiais, das quais 20.620 (26%) tinham biblioteca; em 2010, das 101.759 escolas, apenas 21.319 (21%) contavam com esse equipamento cultural.

No Ceará, em 2020, das 3.968 escolas dos 184 municípios, apenas 1.281 (32%) tinham biblioteca; em 2010, o número de escolas foi de 5.723 com 1.800 (31%) tendo biblioteca.

A universalização das bibliotecas nos estabelecimentos educacionais da educação básica está prevista nas Metas e Estratégias do Plano Nacional de Educação (Lei Federal Nº 13.005/2014).

No Estado do Ceará, a Lei Estadual Nº 13.549/2004, que instituiu a Política Estadual do Livro, dispõe sobre a implantação e ampliação de bibliotecas escolares nos municípios cearenses (art. 1º, parágrafo único, VIII); a biblioteca integra os indicadores educacionais da rede escolar estadual (Lei Estadual Nº 14.078/2008, art. 2º, VI, e); e biblioteca nas escolas é exigência para o credenciamento ou renovação de credenciamento junto ao Conselho Estadual de Educação (Resolução CEE Nº 459/2017).

A criação de uma biblioteca no âmbito de uma escola implica na contratação de Bibliotecário, na forma da lei.

A universalização de escolas escolares foi objeto da criação do Fórum de Bibliotecas Escolares do Ceará (Forbec) pelo Conselho Regional de Biblioteconomia da Terceira Região – Ceará e Piauí (CRB-3), com fulcro nas Leis Federais Nºs 12.244/2010 e 13.696/2018.

É relevante registrar que, o II Forbec, de 2019, e o Departamento de Ciências da Informação da Universidade Federal do Ceará, divulgaram Manifesto em prol das Bibliotecas Escolares do Ceará.

Na Câmara dos Deputados tramita o Projeto de Lei Nº 4401/2020, da Deputada Federal Professora Dayane Pimentel (PSL/BA), que adia para o ano vindouro o prazo para o cumprimento da universalização de bibliotecas nas escolas públicas e privadas do Brasil. Ademais, outros PLs sobre as bibliotecas escolares tramitam no Senado Federal e na Câmara dos Deputados.

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