Por Ricardo Oliveira Ruiz*, especial para o Ceará Leste
Com a vigência da Lei Federal Nº 14.644, de 2 de agosto de 2023, o Poder Executivo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios terá que definir em lei, na forma das Diretrizes e Bases da Educação Nacional, as normas da gestão democrática do ensino público da educação básica de conformidade com suas peculiaridades.
A rigor, a gestão democrática terá a participação obrigatória das comunidades escolar e local em Conselhos Escolares e em Fóruns dos Conselhos Escolares ou órgãos equivalentes.
Como órgão deliberativo, o Conselho Escolar será constituído pelo Diretor da Escola como membro nato, e representantes, eleitos por seus pares, das comunidades escolar (professores, orientadores educacionais, supervisores e administradores escolares, administrativos, estudantes e pais ou responsáveis) e local (membros da comunidade).
O Fórum dos Conselhos Escolares, colegiado deliberativo, objetiva fortalecer os Conselhos Escolares e consubstanciar o processo democrático nos estabelecimentos de ensino de sua circunscrição, visando melhorar a qualidade da educação.
A composição do Fórum dos Conselhos Escolares será de dois representantes do órgão responsável pelo sistema de ensino e dois representantes de cada Conselho Escolar da circunscrição de atuação do respectivo Fórum.
Importante consignar que, os Conselhos Escolares nas escolas públicas da educação básica são estratégias das Metas 7 e 19 do Plano Nacional de Educação (Lei Federal Nº 13.005/2014).
No âmbito dos oito municípios do litoral leste do Ceará, as escolas públicas municipais têm Conselho Escolar. Contudo, apenas Aquiraz e Aracati dispõem de legislação municipal regulamentando a temática, consoante pesquisa no sítio da Prefeitura e da Câmara Municipal dessas cidades.
No Aquiraz, a implantação dos Conselhos Escolares se deu pela Lei Municipal Nº 757/2009, como um colegiado máximo da escola pública, de caráter consultivo, deliberativo, fiscal e articulador, composto pelo diretor da escola e representantes da comunidade escolar (superior de ensino ou orientação educacional, professor, administrativo, dois pais ou responsáveis de alunos e dois alunos maiores de 12 anos).
Os Conselhos Escolares de Aracati (Lei Municipal Nº 056/2013) são órgão máximo da gestão escolar de funções consultiva, deliberativa, fiscalizadora, propositora e mobilizadora. Os membros são o diretor da escola e da comunidade escolar (docente, administrativo, pais ou responsáveis de alunos e alunos maiores de 10 anos), e representantes do Círculo de Pais e Mestres e da comunidade local.
No Eusébio e Beberibe, os Conselhos Escolares estão previstos na Lei Orgânica da cidade. Ademais, os Conselhos Escolares do Eusébio são integrantes do Plano Municipal de Educação 2015-2025 (Lei Municipal Nº 1.369/2025).
Em Beberibe não dá pra saber se o Plano Municipal de Educação 2014-2024 contempla os Conselhos Escolares, uma vez que a legislação disponível no sítio dos Poderes Legislativo e Executivo (Lei Municipal Nº 1.173/2015) não apresenta o Anexo Único.
Em Pindoretama, os Conselhos Escolares são estratégias de metas do Plano Municipal de Educação 2015-2025 (Lei Municipal Nº 444/2015). A Secretaria de Educação e Juventude tem uma Célula de Apoio aos Conselhos e Colegiados Escolares.
Em Fortim (Lei Municipal Nº 559/2015) e Icapuí (Lei Municipal Nº 652/2025) os Conselhos Escolares apenas compõem Metas do Plano Municipal de Educação 2015-2025.
Em Cascavel, o Plano Municipal de Educação 2015-2025 (Lei Municipal Nº 1.788/2025) disponível no site da Câmara Municipal está sem o Anexo Único para se ter conhecimento sobre os Conselhos Escolares.
Com o advento da Lei Federal Nº 14.644/2023, os Conselhos Escolares, relevantes instrumentos de gestão democrática, terão que ser regulamentados pelo Poder Executivo Municipal.
*Ricardo Oliveira Ruiz é professor aposentado do Instituto Federal do Ceará e colaborador do Ceará Leste.