A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou que o Estado e município de Fortaleza devem pagar, solidariamente, R$ 50 mil para idoso que perdeu a visão do olho esquerdo por causa de atraso em cirurgia.
A decisão teve a relatoria do desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite. O magistrado destacou que o dano moral é indiscutível, “pois decorre da própria natureza dos fatos. Os acontecimentos ultrapassam o mero dissabor ou aborrecimento, gerando sofrimento e perturbação considerável”.
De acordo com os autos, em 22 de fevereiro de 2019, o idoso ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, contra o Estado do Ceará e o município de Fortaleza, pleiteando cirurgia de correção de descolamento de retina com urgência no olho esquerdo, conforme laudo médico. Quatro dias após a distribuição do processo, a Justiça concedeu a tutela e, em 2 de maio do mesmo ano, sobreveio a sentença do mérito ratificando a tutela antecipada concedida, determinado que os entes públicos realizassem a intervenção cirúrgica.
Mesmo com as decisões, o procedimento não foi feito e, em 10 de setembro, laudo médico atestou que a intervenção não seria mais indicada pela ausência de percepção luminosa do olho esquerdo, segundo o atestado médico. Por essa razão, o idoso ingressou com nova ação na Justiça, desta vez solicitando reparação por danos morais e materiais. Defendeu que, em decorrência do descaso dos entes públicos, não conseguiu fazer a cirurgia em tempo hábil.
Na contestação, o Estado alegou ausência de culpa no caso e de não ter ficado comprovada a relação da perda da visão com a ausência da cirurgia. Já o município não apresentou contestação. Em maio de 2022, o Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza julgou o pedido improcedente por entender que não ficou comprovado o nexo de causalidade.
Inconformado, o homem ingressou com apelação (nº 0250300-05.2021.8.06.0001) no TJCE. Manteve as alegações de que a perda da visão decorreu da demora na cirurgia e que as provas contidas nos autos comprovariam a causalidade. Já Estado e município sustentaram ausência de conduta omissiva e pediram a confirmação da sentença de 1º Grau.
Ao julgar o caso na quarta-feira (04/10), a 2ª Câmara de Direito Público reformou a decisão e condenou os entes a pagarem, solidariamente, indenização no valor de R$ 50 mil, a título de danos morais. O relator afirmou que pela leitura da narrativa dos “acontecimentos clínicos e médicos não deixa dúvida a respeito da responsabilidade do Estado do Ceará e do município de Fortaleza, que levaram quase um ano para autorizar a realização da cirurgia, momento em que o autor [idoso], na época com 72 anos, já havia perdido a visão de seu olho esquerdo”.
Além desse processo, o colegiado julgou mais 95 ações. A turma é composta pelos desembargadores Maria Nailde Pinheiro Nogueira, Francisco Gladyson Pontes, Maria Iraneide Moura Silva, Luiz Evaldo Gonçalves Leite e Tereze Neumann Duarte Chaves (presidente). Com informações do TJCE.