O Ministério Público Estadual do Ceará (MPCE), através da Promotora de Justiça de Pindoretama, na pessoa da Promotora Camila Frota Furlan, propôs, em 25 de outubro de 2023, Ação Civil Pública de improbidade administrativa contra o ex-prefeito de Pindoretama, Valdemar Araújo (PT), visando a observância dos princípios constitucionais e a proteção ao patrimônio público. Na ação, também é citado o contador Francisco Airton Pereira da Silva.
A Ação visa apurar denúncia oriunda do Banco Central do Brasil (BCB), datada de 06/12/2019, que visualizou, em 2017, indícios de irregularidades em desfavor de Francisco Airton Pereira da Silva e Valdemar Alcântara de Araújo Filho, uma vez que foram realizados saques da conta pertencente ao Município de Pindoretama/CE, de valor maior ou igual a R$ 10.000,00, na “boca do caixa”.
Os saques ocorreram na Caixa Econômica Federal, em Cascavel. A Conta n. 1.385, pertencente à Prefeitura de Pindoretama, é utilizada para recebimento de recursos oriundos do ICMS estadual, conforme informação prestada pelo Município de Pindoretama.
Registre-se que, a CEF enviou um cheque que não constava na relação do Banco Central, qual seja, aquele datado de 11/05/2017, no valor de R$ 60.100,00, sacado por Valdemar Araújo.
Sobre o motivo da expedição dos cheques, o Município de Pindoretama informou que “não temos como prestar esse esclarecimento, tendo em vista que as movimentações de tais cheques não constam no diário do movimento bancário da conta n. 138-5, conforme documentação em anexo, emitida pelo Setor de Contabilidade desta Prefeitura Municipal”.
Foi ajuizada Ação de Quebra de Sigilo Bancário e Fiscal. As movimentações bancárias de Valdemar Araújo constam no relatório denominado “volume de operações – crédito e débito – de cada conta, por investigado”. No relatório “tipos de lançamentos”,estão concentrados os maiores volumes de movimentação por investigado, Valdemar Araújo recebeu 150 CRED TED que totalizam 2.055,435,05, bem como autorizou 18 débitos automáticos no valor total de R$ 1.128.860,09, além de transferir R$ 68.168,35.
Em 2017, a fonte de renda de Valdemar Araújo da Silva Filho, quando prefeito do Município de Pindoretama, totalizou R$ 136.336,70, ou seja, nesse ano, houve uma movimentação bancária na conta de Valdemar Araújo correspondente a 15 vezes a renda anual do mesmo, o que significa dizer que ele teria que trabalhar por 15 anos para receber aquele total de recursos recebidos em um único ano.
Assim, conclui-se pela situação acima delineada que Valdemar Araújo não teria justa causa para sacar de conta pública municipal o expressivo valor de R$ 2.152,090,00, ainda mais na “boca do caixa”, ou explicação lícita plausível para a expressiva movimentação bancária. Logo, Valdemar Araújo agiu com o intuito de se apropriar de tais valores, conforme indicado pelo BCB, uma vez que, ao visualizar tal situação, o Banco Central apontou indícios de prática de crimes previstos no Código Penal (Peculato) e na lei Lavagem de dinheiro ou ocultação de valores.
Quanto às movimentações bancárias de Francisco Airton Pereira da Silva, EM 2017, conforme o relatório denominado “volume de operações – crédito e débito – de cada conta, por investigado”, verifica-se que o mesmo movimentou elevadosvalores em sua conta bancária, totalizando R$ 1.050,583,14 (um milhão, cinquenta mil, quinhentos e oitenta e três reais e quatorze centavos).
Sendo que em tal período, conforme o relatório denominado “tipos de lançamentos, concentrados os maiores volumes de movimentação por investigado”, Francisco Airton fez 141 saques com cartão, que totalizaram o montante de R$ 426.800,00, bem como transferiu para poupança a quantia de R$ 273.680,00, além de transferir R$ 272.127,67.
No ano de 2017, as fontes de renda mensal de Francisco Airton Pereira, com emprego no Município de Pindoretama, era de R$ 1.800,00, totalizando R$ 23.400,00, no ano (contando com o 13º salário); e R$ 4.000,00, por trabalhar na Assembleia do Estado do Ceará, totalizando R$ 52.000,00, no ano (contando com o 13º salário).
No sistema SIMPCE, consta que Francisco Airton Pereira da Silva não tem vínculo com qualquer pessoa jurídica a título de sócio ou proprietário. No SAJ/TJ, consta que Francisco Airton responde a processos de apropriação indébita; crimes da Lei de Licitações; Ação Civil de Improbidade Administrativa; e Execução Fiscal, no qual foi considerado em local incerto e não sabido, conforme edital de citação, datado de 07/05/2020, todos na Comarca de Beberibe.
Em Cascavel, a Promotoria de Justiça instaurou Inquérito Civil (Portaria nº. 052/2014, de 28 de agosto de 2014), em desfavor de Francisco Airton Pereira da Silva, na qualidade de funcionário de empresa contratada pela Administração Municipal de Cascavel, e Rômulo Giscard Freire Monteiro, considerando haver fortes indícios da prática de ato que atenta contra a probidade administrativa (art. 2º da Lei 8.429/92), ao tentar burlar o prazo final para a entrega dos dados do SIM – Sistema de Informações Municipais do TCM/CE, e assim evitar as consequências administrativas do envio extemporâneo.
Segundo a Ação, não é factível que Francisco Airton Pereira da Silva tenha desempenhado a função de fiel depositário para fins de repassar o dinheiro a terceiro que teria justa causa para recebê-lo, uma vez que em tal situação o normal seria o depósito direto do valor na conta bancária do terceiro, ou que este pessoalmente o sacasse no banco.
Assim, conclui-se que Francisco Airton não teria justa causa para sacar o expressivo valor de R$ 221.760,00, ainda mais na “boca do caixa”, ou explicação lícita plausível para a expressiva movimentação bancária. Logo, Francisco Aírton Pereira da Silva agiu com o intuito de se apropriar de tais valores, conforme o Banco Central do Brasil. O Banco Central apontou indícios de prática dos crimes previstos no art. 312, caput, do Código Penal (Peculato) e no art. 1º da Lei n. 9.613/98 (Lavagem de dinheiro ou ocultação de valores).
Dessa forma, conclui-se que Valdemar Araújo e Francisco Airton cometeram ato de improbidade que importou em enriquecimento ilícito, mediante a prática de ato doloso, pois, adquiriram para si ou para outrem, no exercício de mandato/cargo, e em razão dele, bens de qualquer natureza, cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público.
A Ação solicita perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; perda da função pública; suspensão dos direitos políticos até 14 anos; pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial; e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 anos.
A Promotoria requereu a indisponibilidade dos valores sacados na boca do caixa da conta pública municipal no ano de 2017, respectivamente, por Valdemar Araújo e Francisco Airton, nas respectivas contas, a fim de assegurar a título de tutela de urgência, em razão do risco de dano aos cofres público em caso dos recursos serem transferidos a terceiros ou sacados pelos requeridos ao tomarem conhecimento desta ação ou no decorrer da mesma.