A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou que a rede de supermercados Cometa deve pagar R$ 13.587,00, por danos morais e materiais, para cliente que teve carro furtado no estacionamento do estabelecimento comercial. O relator da decisão foi o desembargador José Ricardo Vidal Patrocínio.
De acordo com os autos, no dia 04 de maio de 2019, o cliente foi com seu veículo em uma unidade da rede de supermercados, localizada no bairro Messejana, comprar alimentos e utensílios de higiene. Após o término de suas compras, deparou-se com o desaparecimento de seu automóvel que estava no estacionamento gratuito da empresa, furtado durante o período que realizava as compras. Após diversas tentativas de solucionar o problema administrativamente, a vítima requereu na Justiça danos morais e materiais.
Na contestação, o supermercado alegou que o roubo foi ocasionado por culpa exclusiva da vítima que, sabendo da existência de um problema na maçaneta da porta do veículo, optou por continuar sua programação e realizar as compras, assumindo, assim, os riscos por seu ato negligente e dando margem que meliantes furtassem o automóvel.
Em 30 de novembro de 2021, 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, determinou que o Supermercado Cometa EIRELI, realizasse o pagamento de R$ 10.587,00 a título de danos materiais e R$ 3.000,00 a título de danos morais.
Requerendo a análise da decisão, a empresa ingressou com recurso de apelação no TJCE (nº 0157741-97.2019.8.06.0001), afirmando que a sentença deveria ser anulada pois não foram apresentados quaisquer documentos que comprovem que o autor é o real proprietário do automóvel em questão, além de alegar que o requerente foi negligente na tomada das medidas de segurança normais, tais como travamento das portas ao sair do veículo e acionamento do alarme.
Após a análise do processo, no dia 13 de dezembro de 2023, a 1ª Câmara Direito Privado do TJCE manteve, por unanimidade, a decisão de 1º Grau. Segundo o relator do caso, desembargador José Ricardo Vidal Patrocínio, “no presente caso, é nítida a incidência do enunciado n° 130 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”. Com informações do TJCE.