O Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a empresa Siará Viação Grande a indenizar moralmente uma passageira que adquiriu uma lesão na coluna após se machucar dentro de um ônibus. O processo foi julgado pela 4ª Câmara de Direito Privado, sob relatoria do desembargador Francisco Bezerra Cavalcante.
Conforme os autos, a mulher estava no interior do coletivo, em março de 2020, a caminho do trabalho, quando o motorista passou por uma lombada em alta velocidade, fazendo com que ela caísse por cima do banco. A situação ocasionou um trauma medular com fratura lombar, para o qual foi necessário realizar uma cirurgia. Em razão do afastamento de suas atividades, do risco de perder os movimentos e do abalo psicológico decorrente da situação, a passageira procurou a Justiça requerendo indenização por danos morais.
A empresa contestou afirmando que o motorista não poderia estar trafegando em grande velocidade, já que a avenida na qual ocorreu o acidente é reconhecidamente movimentada, impedindo esse tipo de excesso. Além disso, defendeu não existir lombada no local, apenas uma espécie de remendo no asfalto, que não poderia ser a causa dos fatos. Disse que a queda teria sido ocasionada pela própria passageira, por não estar segurando adequadamente nas barras de segurança do veículo.
Em novembro de 2022, a 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza condenou a Siará Viação Grande ao pagamento de R$ 3 mil em reparação por danos morais, por entender que era sua responsabilidade conduzir a passageira a salvo até o seu destino.
Inconformada, a empresa ingressou com recurso de apelação no TJCE argumentando que o acidente se deu por culpa exclusiva da vítima e que nenhum outro passageiro caiu dentro do ônibus. A mulher também recorreu da decisão, mas apenas para pedir que o valor da indenização fosse reavaliado em decorrência da gravidade das lesões e das sequelas resultantes do episódio, já que, mesmo após a cirurgia, continuou sofrendo com dores na lombar se permanecesse sentada ou em pé por longos períodos.
No último dia 06 de agosto, a 4ª Câmara de Direito Privado elevou o valor da indenização a ser paga para R$ 10 mil, ressaltando que, além de terem causado problemas na integridade física da passageira, as lesões culminaram em significativo abalo psicológico. “Em momento algum a empresa demonstrou que o veículo trafegava em velocidade baixa ou não passou de forma brusca por quebra-molas. O acidente ocorreu durante a pandemia do Covid-19, e em época do lockdown decretado pelo Governo do Ceará, sendo possível o motorista ter excedido a velocidade do ônibus, em razão do reduzido trânsito na cidade”, evidenciou o relator. Com informações do TJCE.