quarta-feira, 3 de junho de 2026

PGR pede que trabalho escravo seja considerado crime imprescritível

O procurador-geral da República, Augusto Aras, com a colaboração do Ministério Público do Trabalho (MPT), ajuizou nesta segunda-feira (3/4) Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) no Supremo Tribunal Federal (STF) na qual defende a imprescritibilidade do crime de trabalho análogo à escravidão, previsto no artigo 149 do Código Penal. Na ação, o PGR também requer concessão de liminar para que, até o julgamento de mérito do processo, juízes e tribunais se abstenham de declarar a prescrição desse tipo de ilícito.

O trabalho escravo contemporâneo continua sendo uma chaga na realidade social brasileira. Somente no ano passado, foram resgatados 2.575 trabalhadores em situação análoga à escravidão no país. Neste ano, o número foi de 918, apenas entre janeiro e 20 de março, representando aumento recorde de 124% em relação ao mesmo período de 2022. A frequente prescrição desses delitos – que é incompatível com as previsões constitucionais e internacionais – impacta diretamente o combate a essa prática, estimula a sensação de impunidade e reduz a proteção das vítimas.

O artigo 149 do Código Penal estabelece ser crime, passível de pena de reclusão de 2 a 8 anos, a redução de alguém à condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva; sujeitando-o a condições degradantes de trabalho; ou restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.

Na ADPF, Augusto Aras explica que a vedação do trabalho escravo está inserida em um regime amplo de tutela da liberdade e da dignidade humana, que deriva não somente dos preceitos constitucionais, mas também das normas e decisões de Cortes internacionais. Esse bloco normativo – Constituição e tratados internacionais – impõe ao poder público os deveres de proteger adequadamente os bens jurídicos constitucionais e de processar e punir quem pratica o crime.

Na perspectiva constitucional, a fixação de um limite temporal para a punição pelo Estado a crimes dessa natureza representa violação aos seguintes preceitos fundamentais: dignidade humana, valor social do trabalho, objetivo fundamental de construção de uma sociedade livre e solidária, princípio internacional da prevalência dos direitos humanos, assim como os direitos à liberdade e à integridade física do trabalhador, a proteção social do trabalho, a expropriação por práticas análogas à escravidão e a imprescritibilidade do crime de racimo.

Já sob o aspecto normativo internacional, a proibição da escravidão contemporânea é norma imperativa do Direito Internacional dos Direitos Humanos, que exige dos Estados o dever de impedir, de forma absoluta, a concretização desse tipo de violação. Nesse sentido, a Corte Interamericana de Direitos Humanos reconheceu em diversas ocasiões ser inadmissível a incidência da prescrição na investigação e eventual punição dos responsáveis por graves violações de direitos humanos.

A necessidade de punir exemplarmente a escravidão ainda é medida de reparação histórica, sobretudo, quando, mesmo 134 anos após a abolição formal da escravização de pessoas no país, a realidade comprova a persistência de formas de escravidão contemporâneas, a atingir setores mais vulneráveis por fatores históricos, sociais, econômicos, migratórios, étnicos, raciais e de gênero.

Crime imprescritível – A prescrição é a limitação temporal para o exercício da persecução penal pelo Estado. Trata-se de garantia histórica do indivíduo em relação ao poder investigatório, persecutório e executório do Estado. No entanto, não é absoluta. A própria Constituição excetua crimes da incidência das normas prescricionais, o que comprova a possibilidade de não prescrição sobre condutas específicas. É o caso do crime de racismo. A Carta Magna expressamente o elegeu e classificou como inafiançável e imprescritível. Com informações da PGR. 

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