Prefeitura regulamenta funcionamento de igrejas e academias de Fortaleza

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A medida foi apresentada pela Câmara Municipal de Fortaleza por meio de projetos de lei dos vereadores Danilo Lopes, e Ronaldo Martins. Os decretos já estão em vigor

A Prefeitura de Fortaleza regulamentou por meio de decretos o funcionamento das academias de ginástica e as igrejas e templos religiosos de qualquer culto. Os estabelecimentos foram considerados pelas Leis como atividades essenciais em período de calamidade pública, iniciativa da Câmara Municipal de Fortaleza.

Nos decretos, publicados nesta quinta-feira (22 de abril) no Diário Oficial, a Prefeitura estabelece as medidas de segurança conforme os protocolos das autoridades de saúde e a capacidade de pessoas nos locais durante a semana e o fim de semana. Os decretos já estão em vigor.

Atividades religiosas

As igrejas e templos de qualquer culto, por exemplo, deverão cumprir as seguintes medidas sanitárias condicionantes do funcionamento presencial:

>>Aferir a temperatura, mediante termômetro infravermelho sem contato, dos frequentadores na entrada da igreja ou templo, sendo vedado o acesso quando a temperatura corporal for igual ou superior a 37,5ºC;

>>Exigir que todas as pessoas, ao adentrarem ao templo ou igreja e durante o período que permanecerem, utilizem máscara e higienizem as mãos com álcool em gel 70% ou sanitizantes de efeito similar; entre outras normas definidas pelas autoridades de saúde.

Capacidade – Com relação a capacidade máxima para funcionamento foram estabelecidas quatro fases com o determinado número de fiéis que podem estar presentes.  O decreto garante ainda o atendimento individual de assistência a fiéis nas igrejas ou templos, em qualquer uma das fases atendidos os protocolos sanitários municipais.

>>Fase 1 (alto risco) até 10%

>>Fase 2 (risco elevado) até 30%

>>Fase 3 (risco moderado) até 50%

>>Fase 4 (baixo risco) até 70%

Quanto às celebrações de cada igreja ou templo, independentemente da fase em que o Município de Fortaleza se encontrar, poderão ocorrer, com observância de todas as medidas sanitárias, não podendo ultrapassar 25% da capacidade total da igreja ou templo. A realização de procissões, antes ou após o término das celebrações, poderá ocorrer exclusivamente na forma de carreatas, respeitadas as medidas sanitárias.

Não haverá interferência do poder público nas formas próprias de realização dos ritos religiosos de cada igreja ou templo, inclusive no que diz respeito a celebrações em que houver partilha de alimentos, celebração de ceia ou eucaristia. A fiscalização caberá a Secretaria Municipal da Saúde e a Agência de Fiscalização de Fortaleza (Agefis), de forma concorrente com os demais órgãos municipais e estaduais competentes.

Descumprimento do decreto – O infrator estará sujeito a responsabilização cível, administrativa e criminal. Para prevenir ou fazer cessar a infração, poderão ser aplicadas as sanções de apreensão, interdição ou suspensão das atividades.

Academias

A Prefeitura também regulamentou o funcionamento dos estabelecimentos prestadores de serviços para a prática da atividade física, e também das atividades físicas em espaços públicos. Os estabelecimentos são academias de ginástica, academias de dança, estúdios de musculação, de esporte, de artes marciais e congêneres, de pequeno, médio e grande porte, públicos e privados.

Esses espaços devem seguir medidas para garantir o funcionamento seguro desde a chegada dos praticantes, tempo de espera, realização dos exercícios, saída, entre eles, layout, sinalizações de distanciamento mínimo e procedimentos de higienização.

Medidas de segurança – Aferir a temperatura corporal; assegurar que todas as pessoas estejam utilizando máscara e higienizem as mãos com álcool em gel 70% ou sanitizantes de efeito similar; disponibilizar local com pia, sabão, papel toalha, lixeiras com acionamento por pedal; realizar atendimento restrito a horários previamente agendados, visando preservar o distanciamento social e evitar prática esportiva em pelotões ou em aglomerações.

O tempo máximo de permanência dos praticantes nos locais será de no máximo 1h30min para a realização de atividade física. Não será permitido compartilhamento de materiais entre praticantes em uma mesma sessão de atividade física, sendo vedado o exercício que envolva lançamentos de objetos entre praticantes ou que caracterize compartilhamento de material.

Os materiais usados deverão ser obrigatoriamente higienizados pelo praticante, ao início e ao término da atividade, sendo o profissional de educação física responsável para assegurar o cumprimento desta rotina de higienização. O uso de bebedouros, por sua vez, será permitido apenas para uso exclusivo de reposição de água. Fica vedado o acesso ao estabelecimento de colaboradores e praticantes que apresentem sintomas da doença relacionada à calamidade pública à Saúde.

Capacidade – O Decreto também normatiza a capacidade máxima de utilização de estabelecimentos prestadores de serviços para a prática da atividade física e do exercício físico, em períodos de calamidade pública relacionada à Saúde.

>>Fase 1 (alto risco) até 20%

>>Fase 2 (risco elevado) até 30%

>>Fase 3 (risco moderado) até 50%

>>Fase 4 (baixo risco) até 70%

A prática de atividades físicas individuais em espaços públicos, somente poderá ocorrer nas condições e limites estabelecidos em decretos municipais e estaduais específicos.

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