O Tribunal de Contas do Estado do Ceará, durante a Sessão Ordinária Presencial do Pleno, nesta terça-feira (14/7), conheceu processo de consulta nº 06669/2025-7, acerca da possibilidade fixação de subsídios de vereadores de forma escalonada, respondendo a questão enviada pela Câmara Municipal de Camocim.
O presidente do TCE Ceará, Rholden Queiroz, acompanhou o voto da relatora do processo, conselheira Onélia Leite.
A resposta foi que é possível, em tese, a fixação escalonada do subsídio dos vereadores para a legislatura subsequente, desde que respeitados alguns requisitos.
Para tanto, primeiramente, é necessário que toda a disciplina remuneratória, incluindo os valores de cada etapa e suas datas de vigência, esteja integralmente definida e aprovada na legislatura antecedente, sem qualquer deliberação superveniente pela legislatura beneficiada.
Além disso, devem ser observados, cumulativamente, os limites constitucionais e legais, em especial os parâmetros do art. 29 da Constituição Federal, os tetos vinculados aos Deputados Estaduais, a Lei Orgânica da Câmara Municipal e as leis municipais pertinentes, bem como as regras de responsabilidade fiscal.
Ainda, é essencial que não haja previsão de índices automáticos, gatilhos, revisões gerais ou mecanismos que permitam alteração, por qualquer via, durante a legislatura beneficiada, bem como que a técnica adotada não desfigure a finalidade da anterioridade, da impessoalidade e da moralidade, vedando modificações pela legislatura subsequente.
Deve ser demonstrada, no caso concreto, a compatibilidade orçamentária e financeira e o cumprimento das exigências formais do processo legislativo local.
O Plenário, por maioria de votos, deliberou o tema na linha do voto condutor da relatora Onélia Leite, alterando o entendimento que predominava anteriormente na Corte de Contas, que se posicionou pela impossibilidade da fixação escalonada do subsídio dos vereadores, conforme decisão contida no Acórdão nº 5364/2024.
Saiba mais sobre processos de consulta
De acordo com o Regimento Interno do TCE Ceará, compete privativamente ao Plenário do Tribunal de Contas deliberar sobre consultas formuladas pelos titulares dos órgãos ou entidades jurisdicionadas.
As consultas devem conter a indicação precisa do seu objeto e, sempre que possível, serem instruídas com parecer do órgão de assistência técnica ou jurídica da autoridade consulente.
A resposta à Consulta tem caráter normativo, e constitui prejulgamento de tese, mas não do fato ou caso concreto (Art. 1º, § 2º – Lei Orgânica do TCE Ceará).








