Câmara aprova em primeira discussão emenda que inclui o tema Juventude na Lei Orgânica de Fortaleza

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ASM

Com o objetivo de incluir o tema Juventude na Lei Orgânica do Município de Fortaleza, o vereador Júlio Brizzi (PDT) apresentou a proposta de emenda à Lei Orgânica, aprovada em primeira discussão, com 33 votos favoráveis, na sessão ordinária desta quarta-feira (04 de agosto). Segundo o parlamentar, a LOM, elaborada em 1996, avançou em diversos temas quando da sua revisão em 2006, entretanto, a pauta de Juventude ficou excluída da Carta Magna do município.

Durante a sessão ordinária, Brizzi agradeceu os vereadores pelo apoio à proposta, a qual denomina de PEC da Juventude. “Essa não é uma emenda apenas para acrescentar a palavra juventude na Lei Orgânica do Município, que é nossa constituição, mas uma sessão inteira com direitos básicos dos jovens para que eles possam ser visibilizados, enxergados, vistos, por nossa cidade. Para que eles possam ter os seus direitos garantidos e a presença desses direitos escritos na Lei dá uma garantia maior para as políticas públicas, inclusive”, avalia.

Diz que a inclusão dessa sessão na Lei Magna da Capital visa garantir que as políticas públicas possam ser executadas, independente de gestão, mas pelo município, que sejam políticas permanentes para dar oportunidade de inclusão, fortalecer o desenvolvimento humano, econômico, social, além da questão da segurança. “A cada momento histórico como esse é um ganho para a cidade como um todo”, frisa.

O vereador destaca que a cidade de Fortaleza, a quinta capital do país e o maior PIB do Nordeste, tem mais de 2,5 milhões de habitantes, os quais 1/3 são jovens, que em sua grande maioria está na periferia da cidade. “Nessas regiões muitas vezes os serviços públicos e as oportunidades demoram mais a chegar por questões históricas de desenvolvimento do nosso povo, da nossa cidade, como ela foi formada e como ela ainda se forma a cada dia. Nós temos que ver esse público e incluí-lo. Garantir o acesso à educação em tempo integral, modalidades esportivas, o Bolsa Jovem, a Rede Cuca, o CEO, o Farol da Juventude e outros espaços”, pontua.

Entende que o jovem tem que ser chamado pelo nome, tem que ter sua dignidade garantida, ter seus direitos assegurados e uma política pública que funcione e que seja efetiva e que com menos recursos o município possa alcançar mais jovens, diversificar as ofertas de serviços públicos para as várias juventudes que têm diversos tipos, vontades, desejos e necessidades nessa fase de transição etária fundamental. Diz que tem visto nas Olimpíadas exemplos de campeões mundiais e olímpicos que vieram de projetos sociais e que tiveram que enfrentar muitas dificuldades na vida, como é o caso da Rebeca Andrade que ganhou duas medalhas. “Essa é a realidade de muitos jovens, que precisam de atenção e acolhimento”, argumenta.

Destaca, ainda, a proposta de criação da Bolsa Esporte, que une o Bolsa Atleta e o Bolsa Treinador em Fortaleza aprovada pela Câmara e que está em estudo para implementação. “A Juventude é o presente e ela tem que ser acolhida, fortalecida agora. E essa Casa em um momento histórico deu mais um passo para que isso seja concretizado. Agora vamos esperar o prazo regimental de 10 dias para a segunda votação e depois a promulgação e inclusão dessa alteração na Lei Orgânica para garantir os direitos mínimos, básicos e necessários para a nossa juventude,” observou.

Júlio Brizzi salientou que as juventudes de Fortaleza vêm recebendo um olhar mais atento do Poder Público nos últimos anos. “Somente em 2007, com a criação da Coordenadoria Especial de Políticas Públicas de Juventude e do Conselho Municipal de Juventude, o Poder Público passou a implementar políticas públicas consistentes voltadas para os jovens. De lá pra cá, outros instrumentos foram criados, como o Fundo Municipal de Juventude e o Plano Municipal de Juventude,” concluiu.

A Proposta

A proposta acrescenta o artigo 8-A à Lei Orgânica, com a seguinte redação: é dever do Município, em âmbito local, assegurar a criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Também redenomina o Capítulo V da Lei Orgânica do Município, passando a vigorar com a seguinte denominação: Da Educação, Da Cultura, Do Desporto e Da Juventude.

Já o artigo 296-B fixa que as politicas públicas municipais de juventude seguirão os seguintes princípios: promoção da autonomia e emancipação dos jovens; valorização e promoção da participação social e politica, meio de suas representações; promoção da criatividade e da participação no Município; reconhecimento do jovem como sujeito de direitos universais, geracionais e singulares: promoção do bem-estar, da experimentação e do desenvolvimento integral do jovem; respeito à identidade e à diversidade individual e coletiva da juventude; promoção da vida segura, da cultura da paz, da solidariedade e da não discriminação; e valorização do diálogo e convívio do jovem com as demais gerações.

O artigo 296-C destaca que os agentes públicos ou privados envolvidos com as políticas públicas municipais de juventude devem observar as seguintes diretrizes: desenvolver a intersetorialidade das políticas estruturais, programas e ações; incentivar a ampla participação juvenil em sua formulação, implementação e avaliação; ampliar as alternativas de inserção social do jovem, promovendo programas que priorizem o seu desenvolvimento integral e participação ativa nos espaços decisórios; proporcionar atendimento de acordo com suas especificidades perante os Órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população visando ao gozo de direitos simultaneamente nos campos da saúde, educacional, político, econômico, social, cultural e ambiental; garantir meios e equipamentos públicos que promovam o acesso à produção cultural, a prática esportiva, a mobilidade territorial, entre outros.

O artigo 296-D diz que Lei Municipal disciplinará o Plano Municipal de Juventude, de duração decenal, visando à articulação do Poder Público para garantir a execução de políticas públicas voltadas para a juventude. O Sistema Municipal de Juventude, por sua vez, organizará as políticas públicas de juventude, constituindo um conjunto de princípios, objetivos e diretrizes que definem o modelo de estrutura, constituindo-se como o principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas para a juventude, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil.

Cita, ainda, o Conselho Municipal de Juventude, que é um órgão colegiado, vinculado ao Gabinete do Prefeito do Município de Fortaleza, de caráter permanente, deliberativo, consultivo e fiscalizador, de representação da população jovem e de assessoramento da Prefeitura Municipal nas questões relativas às políticas públicas voltadas para a juventude e o Fundo Municipal de Juventude, também vinculado ao Gabinete do Prefeito, com a finalidade de apoiar financeiramente os programas e projetos destinados às políticas públicas de juventude no Município de Fortaleza.

 O artigo 296-E determina que o Município realizará periodicamente a Conferência Municipal de Juventude, com ampla participação popular, objetivando a construção e acompanhamento coletivo das políticas públicas. E o artigo 296-F define que as políticas públicas de Juventude do Município de Fortaleza serão desenvolvidas prioritariamente pela Coordenadoria Especial de Políticas Públicas de Juventude ou Órgão equivalente.