A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou o Estado do Ceará ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais a uma mãe que teve o filho sepultado como indigente após falhas na identificação do corpo. O caso teve relatoria do desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha.
Portanto, a decisão busca reparar o sofrimento da família. De acordo com os autos do processo, o filho da autora desapareceu em 25 de outubro de 2016.
Com efeito, o corpo deu entrada no necrotério da Perícia Forense do Ceará (Pefoce) logo no dia seguinte. No entanto, os servidores registraram o cadáver como desconhecido.
A família realizou diversas buscas exaustivas em hospitais e no próprio IML. Apesar disso, a identificação oficial só ocorreu no dia 14 de setembro de 2017.
Os profissionais confirmaram a identidade após o reconhecimento fotográfico e a realização de exame de DNA. Infelizmente, o erro gerou consequências dolorosas para a mãe.
Falha no serviço e recurso judicial
Nesse período, o corpo foi sepultado como indigente, cerca de 38 dias após o falecimento, sem que houvesse a devida comunicação aos familiares ou o esgotamento dos meios disponíveis para identificação.
A administração pública realizou o ato sem a devida comunicação aos familiares. Além disso, os funcionários não esgotaram os meios disponíveis para a identificação.
Por isso, a mãe ingressou com uma ação na Justiça cearense. Ela pleiteou indenização por danos morais e materiais devido à negligência estatal na prestação de informações.
Na decisão de 1º Grau, o Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza julgou o pedido improcedente. O magistrado proferiu a sentença em 6 de abril de 2025.
O juiz entendeu que a autora não comprovou o nexo de causalidade. Todavia, a mãe decidiu apresentar um recurso de apelação contra a sentença negativa.
Ao analisar o recurso, o relator Fernando Ximenes proferiu uma decisão monocrática reformando a sentença. O magistrado aplicou a jurisprudência reiterada do Tribunal de Justiça.
A corte prevê a responsabilidade civil objetiva do Estado nesses casos. O entendimento protege os cidadãos em situações de falhas graves cometidas pela Pefoce.
Manutenção da condenação pelo colegiado
Em seguida, o Estado do Ceará interpôs um novo recurso para tentar reverter a condenação. Contudo, a 1ª Câmara de Direito Público apreciou a matéria.
Os desembargadores mantiveram, por unanimidade, a decisão proferida pelo relator. O desembargador Fernando Ximenes reafirmou a falha estatal em seu voto detalhado.
“O Estado não demonstrou haver esgotado os meios razoáveis de identificação do cadáver”, afirmou o relator do processo durante a sessão.
O magistrado destacou que a imagem do falecido não estava disponível no sistema. Essa omissão prejudicou as diversas idas dos familiares ao IML.
Para o Judiciário ficou caracterizada falha na prestação do serviço público. A conduta atrai a responsabilidade civil objetiva da administração pública estadual.
A corte baseou-se no artigo 37 da Constituição Federal. O dano moral é presumido, pois o erro impediu a realização de um funeral digno.
Por isso, o colegiado manteve a indenização fixada em R$ 15 mil. O valor atende aos princípios jurídicos da razoabilidade e da proporcionalidade no Ceará.
O julgamento ocorreu no último dia 8 de junho, quando a câmara julgou 130 processos. O grupo realiza reuniões presenciais sempre às segundas-feiras.







