quinta-feira, 23 de julho de 2026

Justiça reconhece direito e concede isenção do IPVA para mãe de criança com TEA

O pedido foi indeferido sob o fundamento de que o veículo estava registrado no nome da genitora, e não da pessoa com deficiência - Divulgação
O pedido foi indeferido sob o fundamento de que o veículo estava registrado no nome da genitora, e não da pessoa com deficiência - Divulgação

 

O Poder Judiciário cearense concedeu a isenção do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para a mãe de uma criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Nesse contexto, o desembargador Washington Luís Bezerra de Araújo, integrante da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), relatou o caso.

Conforme consta nos autos, a mãe depende do automóvel para transportar o filho às terapias e aos tratamentos médicos.

Assim, ela tomou conhecimento de que a Lei Estadual nº 12.023/1992 (regulamentada pelo Decreto nº 22.311/1992) garante a isenção do IPVA a pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

Diante dessa informação, a genitora protocolou um pedido administrativo perante a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (Sefaz-CE) para obter o benefício fiscal.

Contudo, a Sefaz-CE indeferiu o pedido sob o fundamento de que o veículo estava registrado no nome da mãe, e não da criança com deficiência. Em razão dessa negativa administrativa, a mãe ajuizou uma ação judicial para assegurar o seu direito.

Posteriormente, ao analisar o caso em 22 de janeiro deste ano, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante julga procedente o pedido.

Em sua fundamentação, o magistrado ressaltou que negar a isenção apenas pelo nome no registro configura excesso de formalismo, pois a criança é menor de idade e possui diagnóstico de TEA. Além disso, a recusa contraria os princípios da proteção integral, da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da inclusão social.

Da mesma forma, o juiz destacou que a comprovação do uso do veículo para a locomoção do menor concede, por si só, o direito ao benefício. Com esse entendimento, o magistrado concedeu a isenção do imposto sobre o automóvel.

Inconformado com a decisão, o Estado do Ceará interpôs apelação para reformar a sentença, reiterando que a isenção exigia o registro em nome da pessoa com deficiência. No entanto, a 3ª Câmara de Direito Público julgou o recurso em 13 de julho de 2026 e, por unanimidade, manteve a sentença integralmente.

Por fim, o relator, desembargador Washington Luís Bezerra de Araújo, reforçou em seu voto que as normas estaduais já preveem expressamente o TEA. Portanto, o tribunal não precisa aplicar interpretação extensiva para garantir o benefício à família.

“A diretriz, além disso, alinha-se à orientação atual do Superior Tribunal de Justiça quanto à interpretação dos benefícios fiscais conferidos à pessoa com transtorno do espectro autista, no sentido de que não cabe à administração erigir condição negativa não prevista na lei isentiva”, concluiu.

 

 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *