Prefeitura de Cascavel prorroga isolamento social no município até terça-feira, 11 de agosto

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O prefeito de Cascavel-CE, Tiago Ribeiro assinou decreto, na terça-feira (3/8), prorrogando até terça-feira, 11 de agosto, o isolamento social do município. Segundo decreto, o município, por ser integrante da Região de Saúde de Fortaleza, passa a ingressar na fase 4 do processo de retomada progressiva da economia local, “de forma responsável como meio de abertura das atividades econômicas e comportamentais.”

Pelo decreto fica liberada a cadeia de alimentação fora do lar com atendimento presencial das 6 até 23 horas, à exceção das barracas de praia, que continuarão funcionando das 9 às 16h, e dos bares, que permanecerão fechados.

Na cadeia de esporte e lazer será admitida a produção artística e cultural sem público, permanecendo fechados cinemas, academias, clubes e estabelecimentos similares; ficam liberadas as atividades de cine “drive in”, desde que realizadas em espaço amplo e observadas as medidas sanitárias gerais e setoriais previstas para a atividade.

No setor de turismo não será admitida a realização de eventos, espetáculos e transporte aquaviário para passeios turísticos e o serviço de buggy   atenderá ao protocolo do setor, que determina que as empresas que ofertam os serviços de buggy deverão instalar barreiras físicas na cabine dos motoristas, para evitar contato entre estes e os clientes, disponibilizando álcool em gel a 70% ou outro desinfetante de efeito similar, sendo que os bugueiros deverão utilizar viseira facial (face shie/d), além da máscara de proteção. A capacidade máxima nos buggys será de 3 passageiros .

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Prefeitura Municipal de Cascavel Cascavel – Ceará

GABINETE DO PREFEITO.

  1. guardar absoluta conformidade com todas as medidas sanitárias previstas nos Protocolos Gerais e Setoriais constantes do Anexo 111, do Decreto Estadual nº 33.700/2020, de 1°/08/2020, devidamente homologados pela Secretária da Saúde, sem prejuízo da cumprimento do disposto no art. 11, Decreto n.º 33.608, de 30 de maio de 2020 e conforme o art., 6°, §2º, do Decreto Estadual nº 33.700/2020, de 1°/08/2020 e§ 8º, do ar!. 4°, deste Decreto;

 

  1. ser submetido a contínuo monitoramento da Secretária da Saúde, sem prejuízo da rigorosa fiscalização por parte órgãos estaduais e municipais competentes quanto à observância de todas as medidas sanitárias previstas para o funcionamento, conforme o ar!. 5°, §7°, do Decreto Estadual nº 33.693/2020.

 

  • Por ser o Município de Cascavel – CE integrante da Região de Saúde de Fortaleza, a que se refere o “capuf’, deste artigo, passam a ser liberadas as atividades previstas nos incisos Ili a VIII, do § 2º, do ar!. 5º, do Decreto Estadual nº 33.684, de 18/07/2020, do art. 5°, §§ 1° ao 8°, do Decreto Estadual nº 33.693/2020 e do ar!. 5°, §§ 1º ao 6° e art. 6°, incisos Ia IV e§§ 1° ao 3° do Decreto Estadual nº 33.700/2020, de 1°/08/2020;

 

  • O desempenho de quaisquer atividades já liberadas deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados pela Secretária da Saúde do Município e do Estado, conforme o art. 5°, §6° do Decreto Estadual nº 33.700/2020 e dos Decretos Municipais.

Art. 5° No Município de Cascavel – CE, por ser integrante da Região de Saúde de Fortaleza continuam autorizadas as atividades na forma e condições previstas nos Decretos Estaduais nº 33.608, de 30/05/2020, n.º 33.631, de 20/06/2020, e nº 33.645, de 04/07/2020, observado a compatibilidade com os Decretos Municipais, em especial do Decreto Municipal nº 025/2020 a 041/2020, conforme os seguintes critérios do Decreto Estadual nº 33.684, de 18/07/2020 e o art. 5°, §1º, 1 a IV, do Decreto Estadual nº 33.693/2020

  • 1º Nos termos do ar!. 6°, incisos I a IV e §§ 1° ao 3° do Decreto Estadual nº 33.700/2020, de 1°/08/2020, bem como suas fases, tabelas e anexos ficam autorizadas as atividades na forma e condições previstas abaixo descritas:
  1. atividades e cadeias liberadas na Fase de Transição, conforme Tabela VI, do Anexo li;

 

  1. atividades e cadeias liberadas na Fase 1, conforme Tabela V, do Anexo li;

 

Ili. atividades e cadeias liberadas na Fase 2, conforme Tabela IV, do Anexo li;

 

  1. atividades e cadeias liberadas na Fase 3, conforme Tabela 111, do Anexo

 

  • Os estabelecimentos para alimentação fora do lar não poderão disponibilizar aos clientes em atendimento música ao vivo nem transmissão de “tives”, shows, jogos de futebol, lutas ou qualquer outro evento esportivo ou de entretenimento, conforme o art. 6°, §1°, do Decreto Estadual nº 33.700/2020, de 1°/08/2020;

 

  • As atividades liberadas serão submetidas a contínuo monitoramento da Secretária da Saúde, sem prejuízo da rigorosa fiscalização por parte órgãos estaduais e municipais competentes quanto à observância de todas as medidas sanitárias previstas para o funcionamento.
  • Continuam autorizadas as seguintes atividades:
  1. a prática esportiva individual de corridas, sendo vedados pelotões e aglomerações, conforme o 7°, § 3º, inciso 1, do Decreto Estadual nº 33.700, de 1°/08/2020;

PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL- PMC.

Paço Municipal

Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2.650, Bairro: Rio Novo,

CNPJ6/M2.F8:5007–.050809,.3M6u9n/0ic0l0p1io-:2C0 aesCcGavFe: 0l-6C.9E2.0.253-2.

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Prefeitura Mun!clpal de Cascavel Cascavel• Ceará

GABINETE DO PREFEITO.

  1. a prática esportiva individual e os serviços de assessorias esportivas desde que as atividades sejam praticadas em ambiente privado, não comercial, aberto ao ar livre (sem cobertura), observadas as demais condições e as vedações previstas no§ 4º, do 4º, do Decreto nº 33.631, de 20/06/2020, à exceção da vedação prevista no inciso Ili, do §3°, do Decreto Estadual nº 33.700/2020, de 1º/08/2020, observados os critérios do Decreto Municipal nº 041/2020 e o art. 5°, § 5, incisos I e li, do Decreto Estadual nº 33.693/2020.

 

Art. 6° Permanece em vigor até o dia 11/08/2020 (terça-feira), o DECRETO MUNICIPAL Nº 039/2020, de 06/07/2020, que disciplina o funcionamento dos MERCADOS PÚBLICOS DE ALIMENTOS DO CENTRO DA SEDE DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL – CE, quanto às ATIVIDADES ECONÔMICAS DE PREPARO, COMPRA E VENDA, E CONSUMO DE ALIMENTOS FORA DO LAR, ENQUANTO PERDURAR A PANDEMIA DO NOVO

CORONAVIRUS (COVID-19, SARS-COV-2), como medidas do processo de retomada progressiva da economia local, de forma responsável, observadas as disciplinas do Decreto Municipal 009, de 17/03/2020, e suas alterações posteriores.

 

Parágrafo único – Os horários de consumo e as atividades de limpeza e higienização, dos Mercados Públicos citados no “capur’, nas formas do art. 1°, inciso 1, alíneas b) e c), do DECRETO MUNICIPAL Nº 039/2020, de 06/07/2020, passarão a ter a seguinte redação:

 

  1. consumo de alimentos nos mercados das 08h às 15h; (N. )

 

  1. atividades de limpeza e higienização, referentes ao encerramento diário das respectivas atividades das 15h às 16h; (N. )

 

CAPÍTULO li

DO MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS

Seção 1

Dos Horários das Atividades Econômicas Liberadas, Do Monitoramento e

Da Fiscalização no Município de Cascavel CE.

 

Art. 7º As atividades econômicas e comportamentais liberadas, permanecerão durante a prorrogação do isolamento (distanciamento) social, sob a fiscalização das autoridades competentes, nos termos deste e dos Decretos Municipais anteriores, bem como dos Decretos Estaduais, no que for aplicável à legislação municipal.

 

Art. 8° Os horários de escalonamento funcionamento das atividades permitidas a funcionar nos termos deste Decreto Municipal, referentes à prorrogação até 04/08/2020 (terça-feira) das medidas de enfrentamento ao novo Coronavirus (COVID-19, Sars-CoV-2), no Município de Cascavel – CE, pertencente à Região da Saúde de Fortaleza, em razão da Fase 03 (TRÊS) são os seguintes:

 

  1. Construção Civil e Indústria de Transformação, das 07h às 17h;

 

  1. Serviços (excetuando atividades vinculadas a outras cadeias), das 08h às 20h, ajustando as jornadas às características dos diversos segmentos;

 

Ili. Administração Pública Municipal, das 07h30 às 12h e das 13h30m às 17h;

  1. Comércios, das 07h às 16h, com novo horário, a partir da Fase 04 (Quatro);

PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL- PMC.

Paço Municipal

Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2.650, Bairro: Rio Novo,

CNEPJ: /6M2F.8:5007-.050809,.3M69u/n0i0c0lp1i-o2:0CeasCcGaFv:e0l-6C.9E2.0.253-2.

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regular;

Prefeitura Munlclpal de Cascavel

Cascavel – Ceará

GABINETE DO PREFEITO.

  1. Outros setores de atividade – Serviços essenciais em funcionamento atualmente continuam com horário

 

  1. Instituições de Ensino continuam com as atividades presencIaIs suspensas, ressalvadas as atividades por meio de plataformas à distância EaD (Educação a Distância), nos termos deste Decreto e do Decreto Estadual nº 33.684, de 18/07/2020, devendo observar rigorosamente o Protocolo 18 Setor de Educação -Atividades administrativas e aulas práticas e suas NORMAS GERAIS: 1.1. a 1.14. na página 16 e seguintes, em especial os seus itens do Decreto Estadual nº 33.700, de 1°/08/2020;

 

  • Por expressa determinação legal do art. 5°, §6°, do Decreto Estadual nº 33.693/2020, de 25/07/2020: “Os estabelecimentos para alimentação fora do lar não poderão disponibilizar aos clientes em atendimento música ao vivo nem transmissão de “lives”, jogos de futebol. lutas ou qualquer outro evento esportivo ou de entretenimento”, referendado pelo art. 6°, §1°, do Decreto Estadual nº 33.700/2020, de 1°/08/2020 e pelo art. 5°, §2°, deste Decreto;

 

  • Lanchonetes e Trailers deverão funcionar atendendo a todos os protocolos sanitários e de higiene evitando, evitando aglomerações:

 

  1. Lanchonetes funcionarão no horário de atividades de alimentação fora do lar, devendo o atendimento ser de 50% (cinquenta) da capacidade, evitando as aglomerações e nos termos do item 19 do Anexo Ünico deste Decreto;

 

  1. Trailers funcionarão no horário de atividades de alimentação fora do lar, devendo o atendimento ser de 50% da capacidade, nos termos do item 19 do Anexo Ünico deste Decreto, evitando as aglomerações e disposições de mesas e cadeiras;

 

  1. Em função da demanda pelas atividades econômicas, os setores poderão ajustar os horários de saida da forma mais adequada, dentro deste
  • 1º As atividades econômicas liberadas no art. 3°, incisos I e li, e art. 4°, alíneas a) a f) do Decreto Municipal nº 038/2020, de 05/07/2020 e art. 4°, § 1°, 1, li e Ili do Decreto Municipal nº 041/2020, de 12/07/2020, referendadas nos Decretos Municipais nº 042/2020 e 043/2020 funcionarão das 07h às 13h, ressalvadas liberações expressas em horários diferentes nos Decretos Municipais.
  • As atividades que estavam com o funcionamento permitido antes do Decreto Municipal nº 032/2020, de 31/05/2020, permanecem com os respectivos horários, desde que não tenham sido revogadas pelos Decretos Municipais posteriores.

CAPÍTULO Ili

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Das Normas Gerais do Município de Cascavel- CE referentes à COVID-19.

Art. 9º O Municípío de Cascavel CE no combate à pandemia do novo Coronavírus (Sars-CoV-2, COVID-19), guarda estrita obediência ao disposto nas normas dos Decretos Estaduais, conforme os arts. i O a 12, do Decreto Estadual nº 33.645, de 04/07/2020, conforme os arts. 10 a 12 do Decreto Estadual nº 33.671, de 11/07/2020, os arts. 13 a 16 do Decreto Estadual nº 33.684, de 11/07/2020, conforme os arts. 11 a 13 do Decreto

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL- PMC,

 

Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2.650, Bairro: Rio Novo,                                                                                                                                     \_

 

CNPJ6IM2.F8:5007–.050890.,3M6u9/n0l0c0lp1i-o2:0CeasCcGaFv:e0l-6C.9E2.0.253-2.

 

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Prefeitura Municipal de Cascavel Cascavel – Ceará

GABINETE DO PREFEITO.

Estadual nº 33.684, de 11/07/2020, e conforme os arts. 12 a 15 do Decreto Estadual nº 33.700/2020, de 1°/08/2020, que impõem aos Municípios as seguintes vedações:

  1. a adoção de medidas de isolamento (distanciamento) social menos restritivas do que as estabelecidas nos Decretos Estaduais nº 33.645, de 04/07/2020, nº 33.671, de 11/07/2020, nº 33.684, de 18/07/2020, nº 33.693, de 25/07/2020 e nº 33.700/2020, de 1°/08/2020;
  1. a liberação de outras atividades econômicas e comportamentais diferentes daquelas autorizadas nas respectivas localidades, nos termos dos Decretos Estaduais nº 33.645, de 04/07/2020, nº 33.671, de 11/07/2020, nº 33.684, de 18/07/2020; nº 33.693, de 25/07/2020 e nº 33.700/2020, de 1°/08/2020;

Art. 1O Novas atividades econômicas e comportamentais, além das já autorizadas no Município até este Decreto, só serão liberadas por ato próprio do Poder Executivo Municipal, depois de observada a segurança por parte das autoridades sanitárias, compatibilizando-se em especial no decorrer da liberação, de fiscalizações por parte das autoridades sanitárias locais do uso obrigatório de máscaras de proteção pela respectiva população, nos termos do § 1º, do art. 2º, observando-se os casos de dispensa nos termo do§ 1º, do Decreto Estadual nº 33.700/2020, de 25/07/2020 e de todos os Decretos Municipais Anteriores, bem como as recomendações das autoridades sanitárias do Estado do Ceará, que estejam em consonância com as diretrizes municipais.

Parágrafo único. Nos termos do art. 2°, § 5º, I!, do Decreto Estadual nº 33.693, de 25/07/2020, referendado pelo art. 2º, § 5º, 11, do Decreto Estadual nº 33.700, de 1°/08/2020, a circulação de pessoas, para a prática esportiva individual, em espaços públicos e privados acessíveis ao público estão liberadas, desde que observadas pelos frequentadores todas as medidas de proteção previstas nos Decretos Municipais e Estaduais, tais como uso obrigatório de máscara e distanciamento mínimo, vedando-se, em todo caso, qualquer tipo de aglomeração.

Art. 11 Para atendimento aos fins deste Decreto continuam autorizados, no Município, os serviços de assessorias e consultorias imprescindíveis ao cumprimento das atividades liberadas das medidas sanitárias previstas nos protocolos gerais e setoriais correspondentes, bem como aqueles que tenham reconhecido fulcro constitucional.

 

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em

contrário.

 

Art.13. Registre-se, publique, afixe-se e cumpra-se.

2020.

Paço Municipal, Gabinete do Prefeito do Município de Cascavel – CE, aos 03 dias do mês de agosto.

 

Prefeito do Município de Cascavel – CE.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL- PMC.

Paço Municipal

Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2.650, Bairro: Rio Novo,

 

CNPJ6/M2.F8:50\H7l.O58O9,.3M6u9n/0ic0í0p1io-:2C0 aesCcGavFe: l0-6C.9E2.0.253-2.

 

 

 

:’.::———————··­

 

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Prefeitura Munlclpa! de Cascavel

Cascavel. Ceará

GABINETE DO PREFEITO.

ANEXO ÚNICO DO

DECRETO MUNICIPAL Nº 048/2020, DE 03 DE AGOSTO DE 2020- FASE 04 (QUATRO}, conforme:

 

ANEXO ÚNICO DO DECRETO MUNICIPAL Nº 043/2020, DE 26 DE JULHO DE 2020- FASE 03 {TRÊS), conforme: ANEXO ÚNICO DO DECRETO MUNICIPAL Nº 042/2020, DE 12 DE JULHO DE 202,

ANEXO ÚNICO DO DECRETO MUNICIPAL Nº 038/2020, DE 05 DE JULHO DE 2020,

ANEXO ÚNICO DO DECRETO MUNICIPAL Nº 41/2020, DE 12 DE JULHO DE 2020,

 

FASE 02 /DOIS), conforme a TABELA Ili, do ANEXO li DO DECRETO ESTADUAL Nº 33.671, DE 11 DE JULHO DE 2020; E

 

FASE 03 /TRÊS) DO PROCESSO DE ABERTURA RESPONSÁVEL DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS

 

E COMPORTAMENTAIS NO ESTADO CONFORME AS TABELAS: li, Ili, Ve IV, E DO ANEXO 11, DO DECRETO ESTADUAL Nº

33.684, DE 18/072020 E DO DECRETO ESTADUAL Nº 33.693, DE 25/07/2020 E O PROTOCOLO GERAL DO ANEXO Ili DO DECRETO N°33.684, DE 18/07/2020.

 

FASE 04 (QUATRO} DO PROCESSO DE ABERTURA RESPONSÁVEL DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS NO ESTADO DO CEARÁ, conforme as

TABELAS: li, Ili, V e IV, E DO ANEXO li, DO DECRETO ESTADUAL Nº 33.700/2020, DE 1º08/2020:

 

 

w :E

cW

Zº· o

CADEIAS DE ATIVIDADES ECONÔMICAS/ PRODUTIVAS COM PERCENTUAIS LIBERADOS DESDE DE 20/JULHO/2020 (SEGUNDA-FEIRA) ATÉ

04/AGOST0/2020 (TERÇA-FEIRA)

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W:i:alW

w    ffl

8:

 

DETALHAMENTO:

Seguindo os Protocolos de Biossegurança, Higiene e evitando aglomerações do Estado do Ceará e do Município de Cascavel.

1, INDUSTRIA QUIMICA E CORRELATOS 100%  

 

 

Cadeias já liberadas agora com funcionamento pleno.

2, ARTIGOS DE COUROS E CALÇADOS 100%
3. CADEIA   DE METALMECANICA                        E AFINS 100%
4, SANEAMENTO E RECICLAGEM 100%
5, CADEIA DE ENERGIA ELETRICA 100%
6, CADEIA DE CONSTRUÇÃO 100%
7, TÊXTEIS E ROUPAS 100% Completa Cadeia Inclusive shoppings,
8, CADEIA AGROPECUÁRIA 100% Completa a cadeia fases anteriores.
9. CADEIA MOVELEIRA 100% Completa a cadeia fases anteriores.
10. COMUNICAÇÃO,    PUBLICIDADE    E EDITORAÇÃO 100% Agências de publicidade, marketing, edição e design.
11. INDÚSTRIAS E SERVIÇOS DE APOIO 100% Organizações associativas, contabilidade, direito,

e serviços de apoio administrativo.

12, TECNOLOGIA DA INFORMACAO – T.I. 100% Consultoria em TIC, software house, assistência técnica,
13, ASSISTÊNCIA SOCIAL 100% Defesa de direitos sociais, e serviços de assistência social sem

aloiamento,

 

 

14.

LOGISTICA E TRANSPORTE: Fica

autorizada a atividade de Buggys, conforme o art, 4°, § 3º, Ili, a) e b) deste Decreto,

 

 

100%

Completa a cadeia comércio e reparação de bicicletas, Cadeia completa. Deverão ser observados os critérios do PROTOCOLO SETORIAL 20 – SERVIÇOS DE TRANSPORTE TURÍSTICOS, item

5.13, do Decreto Estadual nº 33.700/2020, de 1°/08/2020.

15. COMERCIO E SERVIÇOS DE HIGIENE E LIMPEZA 100% Completa a cadeia fases anteriores,
16. CADEIA AUTOMOTIVA 100% Completa a cadeia fases anteriores.
17, COMÉRCIO DE OUTROS PRODUTOS 100% Completa cadeia de saneantes, livrarias, brechós, papelarias e caixões.                                                                 I

 

<;k\

PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL- PMC.

Paço Municipal                                                                                                                                                                               {/\   

Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2.650, Bairro: Rio Novo

 

CNPJ6/M2F.8:5007-.050809,.3M6u9/n0ic0l0p1io-:2C0 aesCcGaFve: 0l-6C.9E2,0.253-2.         ‘.:            ——————••··­

 

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Prefeitura Muoklpal de Cascavel Cascava! – Ceara

GABINETE  DO PREFEITO.

 

18. ARTIGOS DO LAR 100% Completa a cadeia fases anteriores.
  ALIMENTAÇÃO    FORA    DO    LAR

incluindo as Barracas de Praias no

   

 

 

Restaurantes na forma do Protocolo Setorial. 6, item: 1.1., do DECRETO ESTADUAL Nº 33.631, de 20 de junho de 2020 e Tabela V do Decreto Estadual nº 33.684/2020 com 50% da capacidade e Tabela li do Decreto Estadual nº 33.693/2020 e especial seu art. 5° e §§2 e 3°, assim como §6°, que determina: “Os estabelecimentos para alimentação fora do lar não poderão disponibilizar aos clientes em atendimento música ao vivo nem transmissão de “lives”, shows, jogos de futebol, lutas ou qualquer outro evento esportivo ou de entretenimento”.

 

Protocolo Setorial 6 – Comércio e Serviços Alimentícios, Restaurantes e Afins, 1. NORMAS GERAIS, do Decreto Estadual nº 33.700, de 1°/08/2020.

 

Restaurantes, lanchonetes, buffets, cantinas e afins com atendimento presencia! com 50% da capacidade

e funcionamento de 6h até 23h. Bares fechados. Barracas de praia com funcionamento de 9h às 16h, conforme a Tabela li, do Anexo li, do Decreto Estadual nº 33.700/2020, de 1°/08/2020.

  horário das 09h às 16h (art. 8°, VII  
  deste Decreto) e nos termos do Protocolo Setorial 6 – Comércio e  
  Serviços Alimentícios, Restaurantes e

Afins em seu item 1) Normas Gerais, subitem 1.1), constante na página 08, do Decreto Estadual nº 33.684, de 18/07/2020.

 
 

 

19.

(MERCADOS PÚBLICOS, conforme o art.1°, I, a) a d) do Decreto Municipal nº 039/2020, de 06/07/2020 com a redação dada pelo art. 6°, parágrafo único, alíneas b) e c), o art. 4º, § 3º, I, c/c art. 5°, § 2º, art. 8º, VII, deste Decreto Municipal.  

50%

   

LANCHONETES e TRAILERS, nos

termos do art. 8°, VIII, a) e b), respectivamente, deste Decreto Municipal.

 
 

 

20.

 

 

ATIVIDADES RELIGIOSAS.

 

 

50%

Celebrações religiosas com 50% da capacidade. Cerimônias religiosas seguindo protocolo, ocupação limitada a 50% da capacidade e 01 (uma) pessoa por cada 12m2 (doze metros quadrados) e / ou 3,5m (três metros e meio) entre as pessoas em quaisquer direções.

 

 

 

Paço Municipal, Gabinete do Prefeito do Município de Cascavel – CE, aos 03 dias do mês de agosto de

2020.

 

 

LIVEIRA RIBÉ R .

Prefeito do Município de Cascavel – CE.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL- PMC.

Paço Municipal

Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2.650, Bairro: Rio Novo,

 

CNEPJ6/M2.F8:5007–.050890.,3M6u9n/0ic0lp0i1o-:2C0 aesCcGavFe: 0l-6C.9E2.0,253-2.

 

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