terça-feira, 21 de julho de 2026

Negado parcelamento de multa aplicada a candidato a prefeito de Ubajara

Fonte: TSE
Fonte: TSE

 

Nesta quinta-feira (21/5), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, por unanimidade, manter a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE).

A corte confirmou a recusa em analisar o recurso de Francisco Renato Alves Pessoa, candidato a prefeito de Ubajara no pleito de 2024.

Anteriormente, os advogados do político haviam apresentado uma peça jurídica que pedia o parcelamento de uma multa eleitoral de R$ 5 mil.

No entanto, com a nova negativa do TSE, o político cearense deve pagar a punição financeira em sua totalidade imediata.

Em primeiro lugar, a controvérsia começou com uma representação que investigou um evento político extemporâneo (fora do prazo) no Neblina Park Hotel, em Ubajara, em fevereiro de 2024.

Na época, a denúncia apontou que o candidato pediu votos explicitamente fora do período permitido pela legislação eleitoral. Logo após a condenação, a defesa tentou fragmentar o pagamento da sanção durante o cumprimento da sentença.

O juiz de primeira instância negou o pedido e, posteriormente, o tribunal regional seguiu o mesmo entendimento.

 

Inadequação da peça e erro processual

Ao avaliar a apelação, o TRE-CE concluiu que os advogados do candidato utilizaram um instrumento jurídico inadequado.

Isso porque a corte estadual pontuou que a decisão contestada possuía caráter estritamente interlocutório — isto é, uma determinação proferida no decorrer do processo, e não o veredito final da ação.

Dessa forma, os magistrados estaduais indicaram que falhas técnicas dessa natureza impedem o conhecimento do mérito do pedido.

O caso subiu ao TSE sob a relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que confirmou integralmente a linha adotada no Ceará.

O ministro reafirmou que decisões interlocutórias não admitem recurso eleitoral genérico, de modo que o agravo de instrumento figura como a única via cabível no rito processual.

Atualmente, com a palavra final da corte superior em 2026, os ministros estabeleceram que a substituição de ferramentas jurídicas configura “erro grosseiro, insuscetível de convalidação”.

Portanto, o desfecho serve como um alerta para as equipes jurídicas do interior do estado sobre o rigor formal que os tribunais superiores exigem.

A decisão inviabiliza novos questionamentos sobre o formato do pagamento. Desse modo, o ex-candidato precisa quitar o débito de forma integral se quiser evitar futuras restrições junto à Justiça Eleitoral.

Dando o caso por encerrado, o acórdão do TSE determina o arquivamento definitivo do recurso e encerra a disputa em torno da multa de Ubajara.

 

 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *